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STF decide que Contribuição patronal sobre salário-maternidade é inconstitucional

Entre a engenharia civil, os tribunais e o direito

O Supremo Tribunal Federal declarou que a Contribuição patronal sobre salário-maternidade é inconstitucional

O STF julgou ao dia 04/08 do presente ano, através de sessão virtual, o Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral (TEMA 72).

Ocorre que o argumento utilizado pelo hospital autor da ação era de que o salário maternidade não possui caráter remuneratório, mas sim indenizatório, uma vez que a empregada encontra-se afastada ao receber tais valores.

A união, por sua vez, sustenta que a Empregada continua a fazer parte do quadro de funcionários e que por força legal o salário maternidade é considerado como salário contribuição.

No entanto, como destacou o Ministro Luis Roberto Barroso, a base de cálculo da contribuição previdenciária são os valores pagos em contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao Empregador.

Ocorre que o salário maternidade não possui este condão, uma vez que a Empregada encontra-se afastada de seu labor, logo deixando de receber salários por seu empregador.

O ministro ainda destaca: “O simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”

Veja a ementa da decisão:
O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. Art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que conheciam do recurso e negavam-lhe provimento. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.
Por maioria foi declarada a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

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