Quando um trabalhador exerce sua atividade exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à sua própria saúde, seu ambiente de trabalho é considerado insalubre.
A legislação vem há anos se adaptando para tentar proteger os trabalhadores ou ao menos minimizar os efeitos dessas atividades. Pagar um adicional de insalubridade ao trabalhador é uma das maneiras de compensá-lo por exercer uma atividade que expõe sua saúde.
Por essa razão, é muito importante entendermos o que é insalubridade e quais são os direitos e deveres dos trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes assim. Mas que agentes nocivos são estes? Como saber se uma atividade é insalubre ou não? Como compensar o trabalhador que exerce esse tipo de atividade?
Preparamos um conteúdo especial que vai te ajudar a entender melhor estes e outros pontos relevantes sobre os trabalhos insalubres e o adicional de insalubridade.
O que é um trabalho Insalubre?
Trabalho, ou atividade insalubre, é aquele que é exercido em condições que expõe a saúde do trabalhador a agentes nocivos. Esses agentes nocivos, ou seja, que prejudicam mesmo a saúde, podem ser físicos, químicos ou biológicos.
Físicos: normalmente, são aqueles que decorrem de um equipamento ou de um processo produtivo. O conceito mais comum trata o agente físico como “formas de energia” a que se expõe o trabalhador, tais como: ruídos, temperaturas extremas (frio ou calor), vibrações, pressões anormais, radiações, etc.
A exemplo, o trabalhador que fica exposto a ruídos excessivos pode vir a sofrer danos em seu aparelho auditivo tão graves que o levem à surdez.
Químicos: esse risco advém da manipulação e/ou processamento de matérias-primas, como: benzeno, arsênico, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, entre outros.
Ocorre que, ao processar ou manipular determinadas matérias primas, o trabalhador corre o risco de sofrer danos por estar exposto a substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar em seu organismo, seja pelas vias respiratórias (poeira, fumos, névoas, neblinas, vapores e gases), por absorção através da pele, ou ainda, por ingestão.
Esse tipo de exposição pode resultar em doenças respiratórias crônicas, doenças em órgãos como rins e fígado, doenças do sistema nervoso, e inclusive, desencadear alguns tipos de câncer.
Biológicos: é a exposição do trabalhador a microorganismos como fungos, bactérias, vírus, protozoários, dentre outros, que podem provocar-lhe doenças como a febre amarela, tuberculose, malária, etc.
São diversas as atividades e ambientes que podem expor o trabalhador a este tipo de risco. O contato com esgoto ou pacientes com doenças infectocontagiosas, a coleta de lixo, laboratórios, cemitérios, estabelecimentos de tratamento de animais, são alguns exemplos em que a contaminação pode ocorrer.
Os riscos são avaliados em relação ao poder patogênico do agente, ou seja, sua capacidade de provocar uma doença, bem como a resistência ao meio ambiente, os modos de contaminação e a possibilidade ou não de tratamentos eficazes, seja preventivo ou curativo.
Apenas a título de curiosidade, vem surgindo um movimento mais moderno que trata de um quarto agente, que seria o agente mental, criando-se assim uma nova modalidade de insalubridade, qual seja, a insalubridade psíquica.
De uma forma bem resumida, o agente mental estaria relacionado a exposição excessiva do trabalhador a situações de estresse. E a exposição excessiva ao stress pode desencadear outras doenças, físicas (pela somatização de sintomas) ou mentais (como a depressão).
Então, basta a exposição do trabalhador a algum desses agentes nocivos para podermos caracterizar o trabalho como insalubre?
Não exatamente! Existe uma norma, a Norma Regulamentadora 15 – NR15, que regulamenta esse tipo de atividade. É nela que estão caracterizados quais são os agentes nocivos à saúde do trabalhador, bem como, os graus de tolerância a que esse trabalhador poderá ficar exposto a cada agente.
Em algumas circunstâncias, essa exposição precisará ser acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, e ainda, de forma contínua ou não-intermitente.
Outra situação, diz respeito ao uso dos equipamentos de proteção individual – EPI. Há casos em que o uso do equipamento é capaz de diminuir ou até neutralizar o agente nocivo.
O ideal seria que nenhum trabalhador precisasse colocar sua saúde em risco, não é mesmo? Mas como vimos, devido a natureza de algumas atividades, nem sempre isso é possível. Para estas situações, é necessário compensar o trabalhador pelo risco a que ele se expõe. Criou-se então, o adicional de insalubridade.
O que é adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade é uma compensação pecuniária devida ao trabalhador que trabalha em condições insalubres. Como vimos acima, insalubre é a condição que pode causar danos à saúde do trabalhador, e que nem sempre pode ser evitada.
Se ela não pode ser evitada, então, no mínimo, deverá ser remunerada!
Trata-se de um direito constitucional!
Há pelo menos duas coisas importantes que podemos extrair quando observamos o inciso XXIII, do artigo 7º da Constituição Federal que prevê este direito (adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei).
Primeiro, este adicional tem natureza remuneratória, e não indenizatória. Isso é importante porque ele faz parte da remuneração do trabalhador, e via de consequência, gera seus reflexos legais, passando a compor o cálculo de outras verbas, como férias e horas extras, por exemplo.
E segundo, deixa bem claro, que as condições de atividades penosas, insalubres ou perigosas, serão definidas na forma da lei. Então, para sabermos se é devido o adicional de insalubridade ou não, temos que consultar o que diz a legislação.
➜ Atividade penosa, atividade perigosa e atividade insalubre
A atividade penosa é aquela em que é exigido do trabalhador um esforço físico ou mental, que lhe provoca um sofrimento ou desgaste exacerbado, como em situações de confinamento ou isolamento, de esforço físico intenso (levantamento de cargas).
Atividade perigosa está diretamente ligada ao risco acentuado e permanente em que o trabalhador exerce sua atividade, exposto a materiais perigosos como inflamáveis, explosivos ou energia elétrica de alta tensão, por exemplo. Neste caso, é devido ao trabalhador um adicional de periculosidade.
A atividade insalubre, que é o nosso objeto de estudo, é aquela em que o trabalhador exerce suas funções exposto a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, como já vimos. E para tanto, lhe será pago o adicional de insalubridade.
Fique atento! Pois não são a mesma coisa, e são calculados de maneiras diferentes!
O adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário do trabalhador. Já o adicional de insalubridade pode variar de acordo com o grau estabelecido pela lei, que pode ser de 10% para o grau mínimo, 20 % para o grau médio e 40% para o grau máximo.
Quais são os graus de insalubridade e como calcular esse adicional?
Veja o que diz o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT: “O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.
É a própria legislação que autoriza e aprova diferentes graus de insalubridade. Com efeito, são esses: grau mínimo, grau médio e grau máximo.
Para classificar o grau de insalubridade de acordo com Ministério do Trabalho, é necessária a realização de uma perícia técnica, que pode ser feita por profissionais como médico ou engenheiro, de acordo com o caso, o qual irá analisar e avaliar as condições de trabalho.
Ah! Fiscais do Ministério do Trabalho também podem realizar inspeções, tanto para constatar quanto para quantificar a exposição aos riscos e as condições de trabalho.
Essa análise, deve ser feita de acordo com as diretrizes estabelecidas pela NR-15, que é o documento que estabelece quais as atividades devem ser consideradas insalubres.
É também neste documento que estão definidos os limites de tolerância para os agentes físicos, químicos e biológicos nela listados, quando possível quantificá-los, ou quando não possível quantificar, listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre de forma qualitativa.
Por exemplo, para o caso do agente físico ruído, é necessária uma avaliação quantitativa, para determinar a intensidade da exposição do trabalhador a este agente. Nesse exemplo, hoje, se a medição for acima de 85dB, a atividade será considerada insalubre.
O grau da exposição, também será determinado no mesmo ato.
Se for considerado que o trabalhador está exposto ao grau máximo de insalubridade, ele terá direito a receber 40% a mais, calculados sobre o salário mínimo de sua região.
Se for considerado que o trabalhador está exposto ao grau médio de insalubridade, ele terá direito a receber 20% a mais, calculados sobre o salário mínimo de sua região.
Se for considerado que o trabalhador está exposto ao grau mínimo de insalubridade, ele terá direito a receber 10% a mais, calculados sobre o salário mínimo de sua região.
Apesar de o artigo da CLT dizer explicitamente que a base de cálculo para o adicional de insalubridade é o salário mínimo da região, este tema não é pacifico perante os tribunais. Permanecem ainda muitas dúvidas sobre qual seria a base de cálculo a ser aplicada.
Isso porque, a CLT é anterior a atual Constituição Federal, o que trouxe algumas contradições legislativas, e com elas, divergências sobre o tema.
Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho – TST entende que a base de cálculo é salário mínimo da região. Mas o próprio TST durante um tempo, já entendeu que esse cálculo poderia ser feito sobre o salário base do trabalhador. Então, é bom estar atento às inovações legislativas e aos entendimentos dos Tribunais sobre esse assunto.
➜ Cálculo
Para que não restem dúvidas sobre esse assunto, vamos trazer um exemplo prático desse cálculo. Digamos que um trabalhador exerça uma atividade insalubre em grau máximo no estado de Goiás. Como Goiás não tem um salário mínimo próprio, o estado segue o salário mínimo decretado pelo governo federal.
Calcula-se da seguinte forma:
Salário mínimo vigente (2020): R$ 1.045,00
Grau de insalubridade: Máximo (conforme nosso exemplo) = 40%
Adicional: 1.045 x 0,4 (que corresponde aos 40%) = R$ 418,00/mês.
➜ Convenções e Acordos Coletivos
Não podemos deixar de falar sobre a Reforma Trabalhista de 2017, que deu mais relevância para as Convenções e Acordos Coletivos.
Sobre essa matéria, em específico, caso exista um Acordo ou Convenção Coletiva de uma categoria, dispondo sobre o enquadramento do grau de insalubridade, ainda que diferente do que previsto em lei, prevalece o disposto no Acordo ou Convenção.
A mesma regra vale para o cálculo. Se no Acordo ou Convenção for determinada uma base de cálculo diferente do salário mínimo da região, vala a base de cálculo prevista no Acordo ou Convenção Coletivo.
E se o trabalhador ficar exposto a mais de um ou vários agentes nocivos?
É difícil imaginar que alguns profissionais colocam sua saúde em risco todos os dias, não é mesmo! Mais difícil ainda, é imaginar que ele pode estar fazendo isso de várias formas diferentes. Como? Pode ser que ele esteja exposto a mais de um agente, ou vários ao mesmo tempo.
Vamos supor que o funcionário trabalhe exposto a ruídos acima dos limites de tolerância e com a manipulação de hidrocarbonetos (em geral, derivados do petróleo). Digamos que para o ruído foi determinado grau médio (20%) e para hidrocarbonetos grau máximo (40%).
Neste caso, o funcionário não receberá os dois adicionais. Ele pode optar por aquele que seja mais vantajoso.
Já vimos também que além de atividades insalubres, existem atividades perigosas e atividades penosas. Elas são diferentes e portanto, seu métodos de cálculos também são diferentes.
Mas, e se a atividade for insalubre e perigosa? É possível cumular adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade?
Este foi um tema muito debatido nos Tribunais, tanto que até virou tema de Repercussão Geral.
Pois bem, a questão foi julgada recentemente pelo TST, sendo definido que não cabe a cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que amparados por fatos geradores distintos e autônomos.
Nessa situação, seguimos a lógica anterior, de que na existência de direito ao recebimento tanto de adicional de insalubridade como o adicional de periculosidade, o trabalhador pode optar por aquele que lhe for mais vantajoso.
E se o trabalhador fizer uso de Equipamento de Proteção Individual, ainda terá direito ao adicional de insalubridade?
O direito de receber o adicional de insalubridade cessa quando o risco a que o trabalhador está exposto é também eliminado.
Por exemplo, um maquinário antigo que emitia ruídos muito altos pode vir a ser substituído por um maquinário novo e mais silencioso. Nesse caso, os níveis do ruído podem ser reavaliados e o adicional de insalubridade também.
No caso do uso de EPI, se ficar comprovado que o equipamento é capaz de eliminar ou neutralizar o agente causador da insalubridade, cessará também o pagamento do respectivo adicional.
Contudo, deve-se tomar muito cuidado em relação aos EPI’s.
As empresas devem ficar atentas, pois o simples fornecimento desses equipamentos não são suficientes para extinguir o adicional de insalubridade. Os equipamentos devem ser comprovadamente eficazes, pelo mesmos métodos que também comprovam a existência da insalubridade.
Ou seja, devem ser realizadas perícias, emitidos laudos técnicos por profissionais habilitados, que comprovadamente atestem a eficácia dos EPI´s, e que seu uso seja suficiente para eliminar ou neutralizar qualquer risco.
Além disso, é responsabilidade do empregador orientar seus funcionários quanto ao uso adequado dos equipamentos, bem como fiscalizar de que eles estão efetivamente sendo usados. Somente assim, é que poderá ser cessado o pagamento do adicional de insalubridade.
Pesquisar o ambiente de trabalho, saber qualificar os graus de insalubridade, adotar medidas corretivas e preventivas é muito importante para monitorar a saúde dos trabalhadores. É sempre bom lembrar, que os trabalhos insalubres devem ser a exceção, e não a regra!
Afinal, quais são os profissionais que têm direito à insalubridade?
Tem direito a receber o adicional de insalubridade, qualquer profissional que trabalhe exposto a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, acima dos limites de tolerância permitidos.
Os agentes considerados nocivos e os limites de tolerância estão previsto na NR15.
Até 28/05/1995 existia uma lista de profissões que eram consideradas como insalubres por si só. Atualmente, não se define mais insalubridade desta forma. Como vimos, a exposição e os níveis de exposição aos agentes previstos na NR15 devem ser constatados e documentados por laudos periciais.
Disto isto, podemos dizer que que a insalubridade acaba sendo inerente a alguns tipos de profissões. São alguns exemplos:
- Médicos
- Técnicos em radiologia
- metalúrgicos
- mineradores
- mecânicos
- enfermeiros
- mergulhadores
- soldadores, entre muitas outras profissões.
E a profissão de cozinheiro tem direito ao adicional de insalubridade? Depende! Como todas as outras profissões, não basta apenas ser cozinheiro. O reconhecimento da atividade de cozinheiro como insalubre, depende também da comprovação da sua exposição aos agentes nocivos previstos na NR15.
Em um Recurso de Revista analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (RR 1458-87.2012.5.04.0004) foi mantida uma decisão que reconheceu a insalubridade em grau para uma cozinheira.
Neste caso em específico, ficou comprovado que ela ficava exposta ao frio, adentrando em câmara fria. Apesar do uso de EPI, o rosto permanecia exposto deixando as suas vias respiratórias desprotegidas. A insalubridade foi concedida em grau médio, com fundamento no laudo pericial.
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