Havendo um débito tributário é possível que este pagamento seja realizado com algum bem?
O artigo 4º da Lei Federal 13.313, publicada em 15/07/2016 permite a possibilidade do pagamento, em bens imóveis, (procedimento também denominado de “dação em pagamento”), para fins de extinção do crédito tributário da União Federal, conforme previsão contida também no Código Tributário Nacional (CTN).
Seguem as condições que a lei determina para a utilização de bens no pagamento de dívidas fiscais:
Apenas os créditos tributários inscritos em dívida ativa da União Federal poderão ser extintos por meio da dação em pagamento de bens imóveis.
O (s) bem (ns) deve(m) passar por uma avaliação prévia e estar livres de qualquer ônus.
Quando a dação não abranger a totalidade do (s) crédito (s) que se pretende liquidar incluindo atualização, multa e encargos legais, a eventual diferença poderá ser complementada em dinheiro.
Os créditos tributários do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) foram excluídos nos termos da lei.
Em caso de o crédito tributário ser objeto de ação judicial, a dação em pagamento somente será efetivada após a desistência e renúncia do direito pretendido na ação.